Tribunal de Justiça derruba lei de Puxinanã que permitia servidores mudarem de cargo sem realizar concurso
A lei de Puxinanã acrescentava dispositivos ao Estatuto dos Servidores Públicos e autorizava que concursados para o cargo de telefonista, posteriormente extinto, fossem transpostos para o quadro de professores da educação básica.
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) invalidou uma lei municipal de Puxinanã, no Agreste paraibano, que permitia a transposição de cargos sem concurso público. Em sessão virtual, o TJPB julgou procedente, por unanimidade, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) que tem como alvo a Lei municipal nº 606/2019, editada pela Câmara Municipal de Puxinanã.
A lei acrescentava dispositivos ao Estatuto dos Servidores Públicos e autorizava que concursados para o cargo de telefonista, posteriormente extinto, fossem transpostos para o quadro de professores da educação básica, desde que possuíssem curso superior de Licenciatura.
O relator do processo, desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos, considerou que a lei municipal incorreu em vício formal e material de inconstitucionalidade. Segundo o magistrado, a criação, extinção e formas de provimento de cargos públicos são matérias de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, não podendo ser objeto de iniciativa legislativa da Câmara Municipal.
Outro ponto levantado pelo relator foi de que a transposição de servidores para cargos diversos, sem prévia aprovação em concurso público específico, caracteriza provimento derivado vedado pela Constituição Federal, já consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Súmula Vinculante nº 43.
“Permitir que os servidores ocupantes dos cargos de telefonista passem a integrar o quadro de professor da educação básica na Secretaria Municipal de Educação de Puxinanã é, claramente, uma atitude inconstitucional, pois caracteriza provimento derivado de cargos públicos”, afirmou o relator em seu voto.
A ação foi ajuizada pelo próprio Município de Puxinanã, que alegou usurpação de competência do Poder Executivo, afronta à Constituição Estadual e à Lei Orgânica Municipal, além de grave risco à ordem jurídica e social, caso a norma continuasse em vigor.
O Tribunal já havia determinado a suspensão da eficácia da lei municipal por meio de medida cautelar. Agora, com o julgamento de mérito, a ADI foi julgada procedente, sendo declarada a inconstitucionalidade formal e material da Lei nº 606/2019, sem modulação de efeitos.